ANM – Nova Resolução sobre uso de estéril e rejeitos

ANM

Nova Resolução sobre uso de estéril e rejeitos

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução n°85, de 2 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis. A agência entende que estéreis são todo o material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento, enquanto o rejeito é material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento. O título autorizativo de lavra permite que os detentores realizem o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos regimes de Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização.

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Os rejeitos e estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

Os rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária e o aproveitamento dos mesmos independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor. O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação vigente: I prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar; e II informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL.

Caso o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarrete mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.  Caso acarrete mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a modificação do PAE, Plano de lavra ou peça técnica similar.

A solicitação de modificação do PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet. Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput objetivar substância não autorizada no título minerário, o titular deverá solicitar à ANM o aditamento de nova substância, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único do Código de Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 9.406, de 2018. A solicitação de aditamento de nova substância será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

Para obter redução de 50% da alíquota da CFEM a que se refere o § 7º, do Art. 6º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado deverá informar, no ato do requerimento de aditamento, a cadeia produtiva a que se destina(m) a(s) nova(s) substância(s). Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar substância disposta em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre segurança de barragens de mineração.

Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, o seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra. Já quando o aproveitamento de rejeitos e estéreis se der exclusivamente para doação a entes públicos, não é necessário o aditamento ao título de eventuais novas substâncias existentes nesse material.

A não observância do disposto nesta Resolução, incluindo a irregularidade nas informações prestadas à ANM, sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata. A aplicação de sanções referentes ao não cumprimento desta Resolução não exime o titular do cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação. A Resolução entrará em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022.

Fonte: Brasil Mineral

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