ANM PRECISA REGULAMENTAR USO DE REJEITO E ESTÉRIL POR
MINERADORAS
Cabe ao diretor-geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM),
sucedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), normatizar o reaproveitamento
de rejeitos de mineração depositados fora da poligonal do título de lavra, diz novo
parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) divulgado na sexta-feira (6) pela ANM
Segundo Renato Mascarenhas, do escritório Grebler Advogados, o tema do reaproveitamento
econômico dos rejeitos, estéreis e resíduos da mineração vem se tornando cada vez mais relevante para a
indústria mineral. “A evolução das tecnologias tem proporcionado a possibilidade de reprocessamento
daqueles materiais que antes eram descartados no processo industrial.
Essa nova atividade tem suscitado diversas indagações jurídicas, uma vez que não há
regulamentação específica a esse respeito”, diz ele em e-mail para o Notícias de Mineração Brasil (NMB).
Mascarenhas diz que a Constituição Federal, no artigo 176, garante ao minerador a propriedade
do “produto da lavra”, por outro lado, há dúvida se o material descartado durante o processo de mineração
poderia ser enquadrado dentro desse conceito, na medida em que não seja destinado à exploração
comercial, pelo menos no momento da lavra.
De acordo com o parecer, “a legislação minerária em vigor não traz qualquer disposição expressa
sobre o domínio dos rejeitos tampouco o regime jurídico para o seu reaproveitamento econômico”, além
disse rejeitos e estéreis não são “necessariamente” bens da União.
Mascarenhas explica que os casos que têm gerado controvérsia são aqueles em que o rejeito e
o estéril são depositados fora do polígono dos direitos minerários.
“Por meio do Parecer 46/2012, o DNPM, inicialmente, entendeu que o rejeito e o estéril da
mineração não são de propriedade do minerador, agregando-se ao solo onde foram depositados e
submetendo-se, em consequência, ao regime jurídico da propriedade comum do solo (art. 1230 do Código
Civil e 84 do Código de Mineração), sendo vedado o aproveitamento econômico, leia-se, separação e
comercialização, dos minerais eventualmente existentes no material descartado como rejeito ou estéril”,
afirma o advogado.
“Posteriormente, por meio do Parecer 246/2017, complementado pela Nota 243/2018
divulgada em 4/6/2018, o DNPM passou a adotar o entendimento de que o rejeito, o estéril e outros
resíduos resultantes de atividade minerária, ainda que depositados em pilhas e barragens situadas fora do
polígono do título minerário, constituem parte integrante da mina por se tratarem de servidões
indispensáveis ao exercício da lavra (art. 6º, parágrafo único, alínea ‘b’ e art. 59 do Código de Mineração)”,
diz ele.
E o advogado conclui que “de acordo com o parecer, seria possível o reaproveitamento
econômico desses materiais, ainda que localizados fora do polígono dos direitos minerários”, uma vez que
o novo Regulamento do Código de Mineração também passou a incluir na definição de atividade de
mineração “o aproveitamento de rejeitos e estéreis”, nos artigos 5º e 10º.
“Esse novo posicionamento do DNPM, tem o potencial de suscitar novas disputas sobre
titularidade de áreas de mineração, por exemplo, na hipótese de já haver título minerário de terceiro
recobrindo áreas localizadas onde os rejeitos e estéreis foram descartados”, declara Mascarenhas.
Por outro lado, diz ele, a visão de que as áreas de servidão minerária constituem partes
integrantes da mina, proporciona maior segurança jurídica ao minerador que, por exemplo, possui barragem
de rejeitos localizada fora dos limites de sua concessão mineral e que, “não obstante a extensão de sua
responsabilidade civil e ambiental, pode se deparar com uma situação de terceiros realizando remoção de
terras na área dessa barragem, com risco de comprometimento de sua estabilidade e o descontrole quanto
ao seu adequado monitoramento”.
“Conforme sugerido no próprio parecer, é fundamental que o DNPM fixe, mediante portaria,
procedimentos, com critérios e prazos, inclusive para que os empreendimentos mineiros em operação se
adequem à nova interpretação fixada, pleiteando, se for o caso, servidão minerária sobre os bota-foras
situados fora do polígono do título de lavra”, diz o advogado.
Fonte: Notícias de Mineração
Autor: Alexildo Vaz
Data: 11/07/2018