Ai?? preciso conciliar desenvolvimento sustentA?vel com projetos de mineraAi??A?o

Ai?? preciso conciliar desenvolvimento sustentA?vel com projetos de mineraAi??A?o

Em cada produto comercializado, hA? uma porcentagem de minerais. Paredes das casas, dutos de A?gua e esgoto, tintas que colorem roupas, papAi??is e mA?veis, veAi??culos, aviAi??es, embalagens e atAi?? remAi??dios. Todos esses bens contA?m minerais ou sA?o gerados a partir deles, deixando clara a importA?ncia da mineraAi??A?o na vida do planeta. Cerca de 80% do que se utiliza nos dias de hoje tA?m a presenAi??a de minerais.

No Brasil, o setor Ai?? responsA?vel por um terAi??o do Produto Interno Bruto. As diversas minas em atividade no paAi??s produzem 72 substA?ncias minerais diferentes. E a mineraAi??A?o goza de prerrogativas constitucionais, conforme se observa na leitura do artigo 176 da ConstituiAi??A?o Federal. A legislaAi??A?o nacional prevA? ainda que a mineraAi??A?o Ai?? uma atividade de interesse pA?blico. NA?o sA? o histA?rico Decreto-Lei 3.365/41 aborda o tema, em seu artigo 5A?, f , como tambAi??m normas ambientais como o novo CA?digo Florestal, em seu artigoAi??3A?, VIII, b, e o artigoAi??2A?, inciso I, c, e a ResoluAi??A?o do Conama 369/2006.

A opAi??A?o do constituinte e do legislador infraconstitucional em tratar da mineraAi??A?o, e especialmente caracterizA?-la como de interesse nacional e pA?blico, Ai?? plenamente justificada nos inA?meros benefAi??cios sociais relacionados com a atividade. GeraAi??A?o de empregos, aumento das exportaAi??Ai??es, incremento da comercializaAi??A?o de mA?quinas e equipamentos produzidos no paAi??s e circulaAi??A?o de riquezas sA?o alguns deles. HA? tambAi??m o recolhimento de CFEM, arrecadaAi??A?o de impostos federais, estaduais e municipais.

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Todos esses benefAi??cios, no entanto, tA?m sido inibidos por uma suposta precauAi??A?o como forma de proteAi??A?o ao meio ambiente e a grupos sociais. Parece urgente, portanto, abordar a compatibilizaAi??A?o entre a mineraAi??A?o e a proteAi??A?o ambiental, algo que jA? Ai?? feito por empresas mineradoras legalmente constituAi??das e traz efeitos positivos para o ambiente e as sociedades afetadas.

Os investimentos na infraestrutura regional, a implementaAi??A?o de projetos socioambientais locais e o desenvolvimento das condiAi??Ai??es da regiA?o que recebe o empreendimento sA?o os trA?s principais aspectos a serem refletidos e ponderados em relaAi??A?o Ai??s questAi??es ambientais.

Dentro do fomento socioambiental, as iniciativas comumente adotadas pelas mineradoras abrangem o compromisso de priorizaAi??A?o de mA?o de obra e de fornecedores locais, parcerias estratAi??gicas locais, ocupaAi??A?o consciente do territA?rio e valorizaAi??A?o do protagonismo local. O intuito Ai?? potencializar os investimentos, mitigar e controlar os impactos negativos, maximizar os impactos positivos, oportunizando o protagonismo da populaAi??A?o local na tomada de decisAi??es.

Com relaAi??A?o ao protagonismo local, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente Sustentabilidade (Semas) do ParA? inovou ao incluir em seu processo de licenciamento ambiental a dinA?mica das oficinas participativas com as comunidades influenciadas por um empreendimento.

No A?mbito da mineraAi??A?o, a existA?ncia de recursos geolA?gicos sem a devida explotaAi??A?o por parte de mineradoras de grande porte, regularmente constituAi??das, tendem a estimular a prA?tica de uma das condutas mais impactantes sociais e ambientais, que Ai?? o garimpo ilegal. Ao contrA?rio das mineradoras organizadas, nacionais ou internacionais, os garimpos ilegais nA?o seguem critAi??rios rigorosos exigidos pelos A?rgA?os ambientais.

O que se observa Ai?? que, ao revAi??s do que pretendem fazer crer alguns ambientalistas, a atividade minerA?ria realizada por meio de empresas sAi??rias e atentas Ai??s questAi??es da sustentabilidade e do princAi??pio da funAi??A?o socioambiental pode corroborar com a preservaAi??A?o de A?reas ambientais protegidas, nA?o o oposto.

Estudos cientAi??ficos tA?m sido elaborados nas A?ltimas dAi??cadas para compreender a real dimensA?o dos efeitos positivos e negativos da mineraAi??A?o. Um exemplo Ai?? o trabalho feito em 2008 pela doutora Maria AmAi??lia Rodrigues da Silva Enriquez, da Universidade Federal do ParA? (UFPA), no qual se questionava se a atividade de mineraAi??A?o no Brasil seria compatAi??vel com a dimensA?o ecolA?gica do desenvolvimento. Para responder a essa questA?o, foram feitos levantamentos em 15 grandes municAi??pios mineradores, em oito estados brasileiros (AmapA?, Bahia, GoiA?s, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, ParA?, Santa Catarina e Sergipe).

AtravAi??s de uma sAi??rie de indicadores secundA?rios, comparou-se a trajetA?ria ambiental dos municAi??pios mineradores com os seus entornos nA?o mineradores. Os resultados demonstram que os municAi??pios de base mineradora tA?m um forte sistema de proteAi??A?o ambiental, uma vez que a dimensA?o ecolA?gica estA? razoavelmente institucionalizada em torno de marcos regulatA?rios e A?rgA?os especialmente voltados para o trato da questA?o ambiental.

NA?o restam dA?vidas de que a mineraAi??A?o Ai?? fundamental para a economia brasileira, sendo certo que a sua interrupAi??A?o, principalmente nas A?reas mais longAi??nquas do paAi??s, que carecem de investimento em infraestrutura, gera impactos sem precedentes para a economia local e para o Brasil. Por isso, Ai?? importante que o Poder JudiciA?rio, ao enfrentar conflitos referentes Ai?? atividade minerA?ria, interprete as lacunas da legislaAi??A?o ambiental visando o avanAi??o social e nA?o, de forma atA?vica, impedindo o investimento de mineradoras brasileiras e estrangeiras no paAi??s.

Ai?? imperioso que os tribunais, no A?mbito de aAi??Ai??es intentadas especialmente pelo MinistAi??rio PA?blico, tratem de maneira adequada o princAi??pio da precauAi??A?o. Muitas vezes se observa que a concepAi??A?o menos atenta do mencionado princAi??pio acaba por confundir, de forma ultrapassada, o risco com o prA?prio dano.

O princAi??pio da precauAi??A?o encontra previsA?o no artigo 15 da DeclaraAi??A?o Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das NaAi??Ai??es Unidas, firmada no Rio de Janeiro em 1992, que determinada o seguinte: ai???Com o fim de proteger o meio ambiente, o princAi??pio da precauAi??A?o deverA? ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaAi??a de danos graves ou irreversAi??veis, a ausA?ncia de certeza cientAi??fica absoluta nA?o serA? utilizada como razA?o para o adiamento de medidas economicamente viA?veis para prevenir a degradaAi??A?o ambientalai???.

O texto Ai?? muito claro: precauAi??A?o nA?o Ai?? simplesmente dizer ai???nA?oai??? para qualquer atividade econA?mica. Nessa toada, Ai?? importante citar o voto do ministro Dias Toffoli, no Recurso ExtraordinA?rio 627.189, julgado sob o rito da repercussA?o geral, contra decisA?o do Tribunal de JustiAi??a de SA?o Paulo que determinara reduAi??A?o do campo eletromagnAi??tico de linhas de transmissA?o de uma concessionA?ria de energia elAi??trica, fundamentado no ai???princAi??pio da precauAi??A?oai???. Segundo o ministro, prA?ximo a assumir a PresidA?ncia do STF, ai???nA?o hA? vedaAi??A?o ao controle jurisdicional das polAi??ticas pA?blicas quanto Ai?? aplicaAi??A?o do princAi??pio da precauAi??A?o, desde que a decisA?o judicial nA?o se afaste da anA?lise formal dos limites desse conceito e que privilegie a opAi??A?o democrA?tica das escolhas discricionA?rias feitas pelo legislador e pela administraAi??A?o pA?blicaai???.

A suspensA?o de uma licenAi??a ambiental, por exemplo, pode implicar na extinAi??A?o de todo o empreendimento. Ai?? o que estA? ameaAi??ado de ocorrer nesta semanaAi??com o Projeto Volta Grande, cujos investimentos de R$ 1,2 bilhA?o da mineradora canadense Belo Sun para exploraAi??A?o de uma mina de ouro no ParA? estA?o embargados pela JustiAi??a sob a alegaAi??A?o de falta de Estudo do Componente IndAi??gena (ECI), algo sequer obrigatA?rio para esse empreendimento e que, ainda assim, foi feito pela empresa.

NA?o se pode, por exemplo, com o objetivo de salvaguardar terras indAi??genas, quilombolas e o meio ambiente, fulminar, sem prAi??via anA?lise cientAi??fica fundamentada que demonstre a total incompatibilidade do empreendimento mineral com os princAi??pios protetivos de natureza socioambiental, uma atividade prevista na ConstituiAi??A?o Federal como de interesse pA?blico, conformeAi??preceitua o artigo 176, parA?grafo 1A?, da ConstituiAi??A?o Federal.

SerA? que o princAi??pio da precauAi??A?o pode ser interpretado de forma extensiva ao ponto de formar uma culpa presumida? A incerteza cientAi??fica do dano ambiental Ai?? presunAi??A?o de nocividade?

A probabilidade de um dano quase remoto se configura em uma preocupaAi??A?o desnecessA?ria e desarrazoada, em alguns casos. O princAi??pio da precauAi??A?o Ai??, na verdade, uma medida racional para que possAi??veis danos sejam evitados. NA?o justificando, portanto, condutas sem fundamento tAi??cnico e de mero carA?ter ideolA?gico. HA? que se respeitar, acima de tudo, a capacidade dos A?rgA?os ambientais, constitucionalmente eleitos para tratarem dos licenciamentos.

Ai?? imperioso pontuar que as mineradoras sA?o obrigadas a cumprir diversas exigA?ncias tAi??cnicas para obter as licenAi??as ambientais. Tal fato impede, por exemplo, a atuaAi??A?o de madeireiros e garimpeiros irregulares, que agem de forma clandestina sem observar qualquer orientaAi??A?o legal durante a extraAi??A?o da sua matAi??ria-prima. Ou seja, hA? que se observar que muitas vezes a restriAi??A?o da atividade regular, amplamente regulada e amarrada em exigA?ncias, acaba por estimular condutas ilegais extremamente danosas do ponto de vista ambiental e social.

A esse respeito, Ai?? importante pontuar liAi??Ai??es do professor Paulo de Bessa Antunes, que assim expressa: ai???NA?o hA? qualquer previsA?o legal para uma aplicaAi??A?o genAi??rica do PrincAi??pio da PrecauAi??A?o, sob o argumento de que os superiores interesses da proteAi??A?o ambiental assim o exigem. De fato, Ai?? muito comum que, na ausA?ncia de norma especAi??fica para o exercAi??cio de uma determinada atividade, a administraAi??A?o pA?blica se socorra de uma equivocada interpretaAi??A?o do princAi??pio da precauAi??A?o para criar obstA?culos, violando os princAi??pios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da prevalA?ncia dos valores do trabalho e da livre-iniciativa e frustrando os objetivos fundamentais da RepA?blica, quais sejam, garantir o desenvolvimento nacional (ConstituiAi??A?o Federal, art. 3A?, II) e erradicar a pobreza e marginalizaAi??A?o (ConstituiAi??A?o Federal, art. 3A?, III)ai???.

O que se observa Ai?? que o princAi??pio da precauAi??A?o tem sido usado como fundamento jurAi??dico determinante para a inversA?o do A?nus da prova em aAi??Ai??es de cunho ambiental, com deslocamento da responsabilidade pela produAi??A?o de provas cientAi??ficas para a mineradora, mesmo quando se estA? diante de uma situaAi??A?o na qual a ciA?ncia Ai?? incapaz de fornecer respostas absolutas acerca dos riscos (e de sua extensA?o) representados por essa atividade.

Sob essa A?tica, nA?o resta demonstrado o risco intrAi??nseco da atividade de mineraAi??A?o e um possAi??vel dano ambiental. Tal afirmaAi??A?o dependerA? do caso concreto. Em consequA?ncia, a inversA?o probatA?ria nA?o pode ser deferida nem com base nos princAi??pios do poluidor pagador, prevenAi??A?o e precauAi??A?o; nem, tampouco, com base em outro princAi??pio, jA? que inexistente qualquer associaAi??A?o entre o risco intrAi??nseco da atividade econA?mica desenvolvida pela mineradora e o dano. A mera suposiAi??A?o nA?o pode promover a inversA?o do A?nus da produAi??A?o da prova, restando comprovado que o princAi??pio da precauAi??A?o deve ser aplicado de maneira cautelosa pelo julgador.

Em face do exposto, Ai?? necessA?rio que seja feita uma ponderaAi??A?o entre os princAi??pios constitucionais, priorizando sempre o interesse coletivo. NA?o se pode adotar uma visA?o maximalista, que pressupAi??e ser o princAi??pio da precauAi??A?o preponderante em relaAi??A?o aos demaisAi??e que nA?o Ai?? limitado por nenhuma norma legal ou administrativa. Observa-se que, caso o procedimento administrativo tenha sido conduzido com base nos ditames da ConstituiAi??A?o Federal e das normas infraconstitucionais, nA?o hA? que se argumentar sobre a judicializaAi??A?o da questA?o, sob pena de que o JudiciA?rio atravanque o desenvolvimento da atividade minerA?ria autorizada pelos A?rgA?os administrativos competentes que outorgam as suas licenAi??as com base em critAi??rios tAi??cnicos e objetivos.

Nas palavras do professor Paulo de Bessa Antunes: ai???O que tem ocorrido Ai?? que, muitas vezes, uma opiniA?o isolada e sem a necessA?ria base cientAi??fica tem servido de pretexto para que se interrompam projetos e experiA?ncias importantes. DA?vida Ai?? um elemento fundamental no avanAi??o da ciA?ncia, pois sem ela acreditarAi??amos na quadratura da Terra. Todo conhecimento cientAi??fico Ai?? sujeito Ai?? dA?vidaai???.

Em sAi??ntese, o controle jurisdicional da legalidade e da legitimidade na aplicaAi??A?o do princAi??pio da precauAi??A?o deve ser exercido com extrema prudA?ncia e precauAi??A?o, vislumbrando nA?o gerar incertezas jurAi??dicas capazes de proporcionar retrocesso econA?mico e social sem precedentes para as comunidades onde estA?o ou poderiam estar os empreendimentos minerA?rios, posto queAi??dificilmenteAi??existirA? um produto ou serviAi??o que possa estar livre de qualquer margem de risco Ai?? saA?de ou ao meio ambiente.

Fonte:Ai??Conjur

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