Legislação

LEI Nº 4.076 de 23 de junho de 1962

Publicada no DOU de 27.6.1962

Regula o exercício da profissão de Geólogo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de geólogo será sòmente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;

b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior; depois de revalidado.

Art. 2º Esta lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 para os funcionários que na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classes de Geólogo.

Art. 3º O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura sòmente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º A fiscalização do exercício da profissão de geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.

Art. 5º A todo profissional registrado de acôrdo com a presente lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na forma do art. 14 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933.

Art. 6º São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;

b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;

c) estudos relativos a ciências da terra;

d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;

e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;

f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;

g) perícias e arbitramentos referentes às materiais das alíneas anteriores.

Parágrafo único. É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX artigo 16, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 7º A competência e as garantias atribuídas por esta lei aos geólogos ou engenheiros-geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos a outros profissionais da engenharia pela legislação que lhes é específica.

Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART Tancredo Neves Antônio de Oliveira Brito

Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 (1)

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal

(1) – NOTA– O Congresso Nacional, após veto presidencial, manteve o art. 82 da lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966 (D.O. 27-12-1967), cuja redação é a seguinte:

“Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região”.

As partes mantidas foram publicadas no “Diário Oficial”da Uniáo de 24-4-1967.

– Os engenheiros de operação foram incluídos no âmbito desta lei por força do disposto no decreto-lei nº 241, de 28 de fevereiro de 1967 ( D.O, 28-2-1967).

– A resolução nº 12/71, do Senado Federal, suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução da lei nº 4.950-A em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (D.O 8-6-1971).

Sistema Confea/Creas na fiscalização do Salário Mínimo Profissional

RESOLUÇÃO Nº 397, DE 11 AGOSTO DE 1995.

Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto nos Arts. 24, 71, 72, 77 e 82, bem como o disposto na letra “a” do parágrafo único do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando o disposto nas Leis: nº 4.076, de 30 de junho de 1962; 6.664, de 26 de junho de 1979; nº 6.835, de 14 de outubro de 1980 e na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966;

Considerando que, de acordo com o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades de engenharia, arquitetura e agronomia através de profissionais legalmente habilitados, aos quais é assegurado o direito ao Salário Mínimo Profissional;

Considerando as disposições do Código de Ética do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA;

Considerando as solicitações das Entidades de Classe, dos CREAs, bem como a proposta apresentada durante a Jornada em Defesa do Piso Salarial, realizada juntamente com a 51º Semana Oficial da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia,

R E S O L V E:

Art. 1º– É de competência dos CREAs a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional.

Art. 2º– O Salário Mínimo Profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho que caracteriza vínculo empregatício, aos profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, desempenhados a qualquer título e vínculo, de direito público ou privado, conforme definidos nos Arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e no Art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, sob regime celetista.

Art. 3º– Para efeito de aplicação dos dispositivos legais, os profissionais citados no Art. 2º desta Resolução são classificados em: a. diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins com curso universitário de 04 (quatro) anos ou mais; b. diplomados pelos cursos regulares superiores, mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Arquitetura, de Agronomia, de Geologia, de Geografia, de Meteorologia e afins, com curso universitário de menos de 04 (quatro) anos.

Art. 4º– Para efeito da aplicação dos dispositivos legais, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais, relacionados no Art. 2º desta Resolução são classificadas em: a. atividades ou tarefas com exigência de 06 (seis) horas diárias de serviços; b. atividades ou tarefas com exigência de mais de 06 (seis) horas diárias de serviços.

Art. 5º– O Salário Mínimo Profissional para execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do Art. 4º da Resolução é de 06 (seis) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do Art. 3º desta Resolução, e é de 05 (cinco) vezes o Salário Mínimo comum, vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do Art. 3º desta Resolução. Parágrafo único – Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do Art. 4º desta Resolução, o Salário Mínimo Profissional será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para as horas excedentes das 06 (seis) horas diárias de serviços, tomando-se por base o custo de hora fixada no “CAPUT” deste artigo.

Art. 6º– As pessoas jurídicas que solicitarem registro nos CREAs, no ato da solicitação, ficam obrigadas a comprovar o pagamento de Salário Mínimo Profissional aos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, bem como os demais profissionais abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREAs, através de demonstrativo próprio, não inferior ao Salário Mínimo Profissional estabelecido na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único – A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada e autuada, com os seus requerimentos aos CREAs ficando pendentes de decisão até que regularize sua situação relativa ao cumprimento do Art. 82 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.

Art. 7º– Anualmente, as pessoas jurídicas registradas nos CREAs comprovarão que todos os Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos ou Engenheiros Geólogos, Geógrafos, Meteorologistas do seu quadro técnico estão recebendo salários que satisfazem o disposto na Lei 4.950-A, de 22 de abril de 1966 e no Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Parágrafo único – A pessoa jurídica que não atender o disposto no “caput” deste Art. será notificada e autuada pelo CREA, por infração à legislação vigente.

Art. 8º– O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado, quer diretamente, quer através de denúncia comprovada de profissionais, interessados ou das Entidades de Classe, importará na lavratura de autos de infração pelos CREAs, por infringência da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, do Art. 82 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

Art. 9º– A penalidade prevista para o profissional Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista e Tecnólogo, que na qualidade de empregador, sócio de empresa empregadora ou Responsável pela política salarial da entidade empregadora, não cumprir a obrigação do pagamento decorrente do Salário Mínimo Profissional, será de Advertência Reservada ou Censura Pública, conforme fixado no Art. 72, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, de acordo com o disposto no Código de Ética Profissional, instituído através da Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971, do CONFEA.

Art. 10º– A penalidade correspondente aos demais casos por infração aos dispositivos desta Resolução será fixada pela alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. à 1º – A notificação do infrator para o pagamento da multa prevista neste Art., se fará na pessoa ou órgão aos quais o profissional haja firmado o seu contrato de trabalho. à 2º – Fica assegurado o direito de lavratura do novo Auto de Infração, observando o disposto no Art. 10 da Resolução nº 207, de 28 de janeiro de 1972, do CONFEA. à 3º – Nos casos de reincidência comprovada, as multas referidas neste Art. serão aplicadas em dobro. à 4º – A Lavratura do auto de infração, de que trata este Art., será tantas quantas forem os profissionais que estiverem com remuneração inferior ao Salário Mínimo Profissional. à 5º – Os CREAs deverão impetrar ação pública contra administradores públicos que se negarem a cumprir a legislação por crime de responsabilidade, como prevê o Art. 1º, XIV, e à 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, independentemente das multas impostas.

Art. 11º– A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º– Revogam-se a Resolução nº 309, de 27 de junho de 1986 e demais disposições em contrário.

Henrique Luduvice Presidente

João Alberto Fernandes Bastos Vice-Presidente

Publicada no Diário Oficial da União de 18/10/1995 Retificação publicada no D.O.U. de 09/11/1995