MINERAÇÃO NA BOLSA – Um caminho para financiar a pesquisa mineral

MINERAÇÃO NA BOLSA

Um caminho para financiar a pesquisa mineral

Por Elmer Prata Salomão *

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Procura-se, há décadas, uma forma de mobilizar recursos para a pesquisa mineral brasileira. A primeira tentativa foi idealizada pelo eminente ministro Antonio Dias Leite, que criou, em 1969, a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, a CPRM, com o propósito de realizar a exploração mineral do território nacional e financiar empreendedores de mineração. O País não possuía, então, um setor mineral estruturado. Na mesma época (1972), o Canadá introduziu o Flow-trough shares (FTS) no seu Income Tax act. Enquanto no Brasil optamos pelo protagonismo do Governo, o Canadá fez a opção por incentivar e valorizar a iniciativa privada. O resultado é conhecido: o Canadá construiu um sólido sistema de financiamento à exploração mineral, aparelhando suas bolsas de valores e rompendo com o paradigma de que, na fase de pesquisa, a não descoberta da jazida implica em perda dos recursos investidos. O dinamismo das campanhas exploratórias e a progressiva redução do risco promovem valor às ações das empresas e acréscimo de conhecimentos geológicos, ganhos que compensam os naturais insucessos. Adicionalmente, estimulam a boa governança pela regular divulgação de resultados confiáveis e a permanente busca de novos projetos.

Países que não dispõem de um mercado estruturado para ações de risco mantêm a importante fase de descoberta de bens minerais à margem da alternativa de capitalização sem endividamento, que é o mercado de capitais via bolsa de valores. Investidores podem avaliar o projeto quanto ao mérito técnico, capacidade dos gestores e aspectos legais antes de adquirirem ações. A capitalização por equity não é um “financiamento”, pois não gera dívida. Implica em associação no risco.

O Brasil tem dimensões econômicas para assegurar suporte à prospecção e investidores que podem criar apetite por ações de risco, principalmente em períodos de inflação baixa e juros reduzidos como o que agora vivemos.

O foco é mobilizar recursos para a fase de exploração mineral, a etapa do processo mineral onde são criadas as jazidas que darão origem às futuras minas. Este é o território preferencial das Junior Companies, empresas que nascem pequenas, ágeis, com gerência técnica, focadas na descoberta de recursos minerais e preferencialmente capitalizadas em bolsas de valores. Controlam projetos de mérito, não têm faturamento e necessitam de capital para empreender. Respondem por importante parcela das descobertas mundiais, inclusive no Brasil.

São conhecidas as condições requeridas para iniciar, em nosso país, um sistema capaz de viabilizar o ingresso da mineração no mercado de capitais, em especial na fase da pesquisa mineral. O primeiro e fundamental passo é ter um incentivo (geralmente um benefício fiscal) para motivar investidores e compensá-los pelo risco (no Canadá o FTS criou um incentivo inteligente: as despesas incorridas na pesquisa pelas juniores são transferidas à empresa acionista, diminuindo seus impostos). Ao mesmo tempo, normatizar um setor da Bolsa –talvez adaptar a B3 Mais –para recepcionar nossas empresas juniores com o mínimo de burocracia e custo (no Canadá as empresas emergentes listam-se na Toronto Stock Exchange Venture -TSXV, espécie de bolsa de acesso; quando encontram uma jazida e consolidam o ativo mineral, podem migrar para a TSX, que é a bolsa que abriga as empresas seniores). Os próximos passos são mais claudicantes: é preciso criar o mercado, dar liquidez às ações das juniores, mostrar casos de sucesso, envolver a B3, os bancos e fundos de investimento apoiados por analistas minerais, assegurar confiabilidade nas informações técnicas (a implantação da CBRR é um passo importante nesta direção). Não há bala de prata. É necessário construir um modelo eficiente e isso não acontece da noite para o dia. Depende mais da autoregulação do mercado e do sucesso das empresas do que de iniciativas de Governo.

O Brasil é pródigo em incentivos e renúncias fiscais concedidos a diversos setores da economia (eletrodomésticos de linha branca, indústria automobilística, agronegócio etc) mas não se espera que a mineração possa entrar nesta lista.

A Constituição (Art.150, § 6º) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 14) impõem limitações rígidas para a criação de incentivos fiscais e isenções tributárias, além da exigência de uma lei específica. Considerando a situação fiscal crônica do País, não parece tarefa possível obter uma lei própria votada pelo Congresso incentivando investimentos em pesquisa mineral. É preciso buscar um caminho alternativo.

O desafio é encontrar uma brecha na legislação vigente que possa permitir o enquadramento da pesquisa mineral como apta a receber incentivos fiscais sem necessidade de lei especial. É esta a sugestão que se faz a seguir.

A Lei 11.196/2005 criou regimes especiais de tributação e dispôs sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica.

Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I – Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ

O Artigo 18 da mesma lei abre mais ainda a janela:

Art. 18. Poderão ser deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei e de seu § 6º  as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

Observa-se que a lei remete para a legislação do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) os dispêndios classificáveis como despesas operacionais passíveis de serem incentivados. Por outro lado, conceitua-se como empresas de pequeno porte (criadas pela lei 9.841/99) aquelas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões. Empresas juniores podem ser assim enquadradas, uma vez que não têm faturamento previsível na fase de pesquisa.

Abre-se, assim, um efetivo e aparentemente viável caminho legal para que se constitua um incentivo às ações de risco, de resto já usado por outros segmentos. De fato, no Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR)– Decreto 9.580/2018 já há dispositivo precedente:

Art. 335.  A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo não circulante do beneficiário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, caput, inciso IV).

Da análise das legislações acima, pode-se concluir que há previsão legal, estabelecida em lei específica, para incentivar investimentos em pesquisa tecnológica (Art. 17 e 18 da Lei 11.196/2005). Nada impede que a pesquisa mineral seja equiparada à pesquisa tecnológica, desde que a legislação do Imposto de Renda assim o determine.

Caso se consiga inserir no Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) um artigo nos moldes da sugestão abaixo, teremos constituído um incentivo capaz de motivar as empresas a investir em ações de risco:

Art. 335-A. A pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal de amortização acelerada, por meio de dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição em bolsa de valores de ações de empresas de pequeno porte dedicadas exclusivamente às atividades de pesquisa mineral (companhias juniores) cujos direitos minerais estejam em território nacional.

  • único – O conhecimento geológico e os resultados decorrentes da pesquisa serão integralmente repassados à Agência Nacional de Mineração, que estabelecerá os critérios quanto à sua publicidade e compartilhamento com o Serviço Geológico Nacional, de forma a integrá-los ao sistema geocientífico nacional.

(Perdoem, amigos advogados e tributaristas, pela ousadia de sugerir uma idéia de redação, que certamente será melhorada e ajustada a um bom vernáculo jurídico-tributário).

Este pode ser o caminho do nosso “flow-trough-shares” tupiniquim para alavancar a descoberta de novas jazidas nos próximos anos. Pode ser implantado via um simples decreto presidencial e eventual regulamentação infralegal.

A amortização é um importante benefício fiscal, na medida que permite a dedução do seu valor diretamente na apuração do lucro líquido no balanço das empresas, reduzindo os impostos a serem pagos.

O momento é oportuno. Além dos juros em baixa, o Programa Mineração e Desenvolvimento, recentemente anunciado pelo Governo, através do MME, contém meta específica neste sentido e pode ser o veículo ideal para promover a emenda ao Decreto 9.580/2018 sugerida. Vale muito a pena tentar. Com a palavra nossos especialistas.

Fonte: Brasil Mineral

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