Nota de esclarecimento AGEGO/AEMGO

Nota de esclarecimento

Em relação ao constante na resolução nº 102, de 25 de junho de 2020 do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS-CFT, que estende para os técnicos uma série de atribuições de competência dos Geólogos e Engenheiros de Minas.

 A AGEGO-Associação dos Geólogos de Goiás e a AEMGO –Associação de Engenheiros de Minas do Estado de Goiás, entendem que a referida resolução, infringe as leis 4.076 e 4.950/A e uma série de normativas do sistema CONFEA/CREA, ao propor várias atribuições que são da competência das atividades profissionais dos Geólogos e Engenheiros de Minas.

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A profissão de Geólogo foi criada pela Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962 e a profissão de Engenheiro de Minas, através da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e Resolução 218/1973, no seu artigo 14, cujas atribuições são fiscalizadas pelo sistema CONFEA/CREA. A resolução CONFEA Nº 1048 de 14/08/2013, estabelece as leis 4.076 e 5.194/66 e atribuições e consolida as áreas de atuação das atividades dos Engenheiros Agrônomos ou Agrônomos, Engenheiros Civis, Engenheiros Industriais, Engenheiros Mecânico, Eletricistas, Engenheiros Eletricistas, Engenheiros de Minas, Engenheiros Geógrafos ou Geógrafos, Agrimensores, Engenheiros Geólogos ou Geólogos e Meteorologistas, nos termos das leis e dos decretos-lei que regulamentam tais profissões.

Em relação à resolução nº 102 do CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS-CFT constatamos que, além das inadequações de alguns itens, a referida resolução elenca várias leis que não embasam as preposições do referido documento.

Neste sentido nos posicionamos contrários a esta normatização por entender inadequada e sem fundamentação técnico-científica curricular, conforme pode ser observado na definição das atribuições dos técnicos nesta resolução, principalmente nos parágrafos dos artigos:

Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em Geologia têm atribuições para:

V- Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;

Art. 2º. V- ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Art 3º. Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.

Art 4º. Responsabilizar-se tecnicamente por empresas que efetuem extração mineral e beneficiamento a céu aberto ou subterrâneo com ou sem o uso de explosivo.

Art 7º. Responsabilizar-se pela elaboração do Relatório Anual de Lavra – RAL, Relatório Final de Pesquisa, Plano e Memorial Descritivo de Lavra e requerimentos físicos ou eletrônicos perante aos órgãos Públicos e setor privado.

Art. 8º. Exercer a função de perito perante aos órgãos Públicos e setor privado, elaborando laudo de vistoria, avaliação, arbitramento e consultoria em atendimento estabelecido no Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no artigo 156 de Código de Processo Civil.

            As entidades representativas dos Geólogos e Engenheiros de Minas AGEGO / AEMGO sempre respeitaram as competências dos diversos ramos profissionais que laboram no Setor Mineral; em especial os técnicos de mineração com os quais mantemos o melhor relacionamento. Entretanto não concordamos com o posicionamento inadequado do seu conselho federal, uma vez que estas atribuições apresentadas não encontram amparo legal, nem nas leis citadas no preâmbulo da resolução em análise.

Neste contexto aguardamos as providencias que estão sendo tomadas pelas Diretorias da FEBRAGEO–Federação Brasileira de Geólogos e da ABREMI – Associação Brasileira de Engenheiros de Mineração que estão articulando ações junto ao CONFEA e ao Congresso Nacional, visando suspender esta resolução que interfere de maneira agressiva e sem fundamentação legal nas atribuições dos profissionais Geólogos e Engenheiros de Minas, ações que contam com total apoio da AGEGO/AEMGO.

                        Goiânia, 03 de julho de 2020

   Joffre Lacerda                                                       Augusto Gusmão Lima

Presidente da AGEGO                                           Presidente da AEMGO

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