STF declara inconstitucionalidade em taxa de mineração em MT

STF declara inconstitucionalidade em taxa de mineração em MT

 O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou inconstitucional a cobrança da taxa de mineração em Mato Grosso. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.400 foi protocolada pela Confederação Nacional da Industria. A lei da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) iria arrecadar um valor muito superior ao gasto pela fiscalização. A decisão foi por voto da maioria da Corte Suprema, publicado no último dia 25 de março. O caso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, […], por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários TFRM”, decidiram.

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A Confederação Nacional da Industria alegou que a Lei nº 11.991/2022 há uma desproporcionalidade de dezesseis a mais no valor estimado para custear a atuação da fiscalização na mineração. Na ADI também foi alegado que a polícia não poderia fazer a fiscalização como está escrito na lei.

Para sustentar a decisão, o ministro explicou que a fiscalização do exercício de mineração pode ser feita pelo poder da polícia conferido ao Estado.

“Assim, o Estado-membro é competente para a instituição de taxa que tenha como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, tendo em conta a competência material comum prevista no art. 23, inciso XI, da Constituição Federal”, sustentou.

Já sobre o valor arrecadado com a taxa, o relator explicou que de fato a base de cálculo do valor arrecadado deve levar em consideração o valor arrecadado com o valor gasto. E por isso, o STF declarou inconstitucional a cobrança da taxa, já que a arrecadação é muito superior ao valor gasto.

LEI EDITADA

Após o julgamento inconstitucional da Lei nº 11.991/2022, ainda sobre o mesmo assunto há outra ADI, que julgará a Lei n° 12.370/2023 que o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) ingressou com ação. Isto porque a lei foi editada e sancionada pelo governador Mauro Mendes (União) após o problema que teve a primeira lei. Entretanto, a nova lei (n. 12.370/2023) continuou com problemas na arrecadação da taxa.

O documento menciona que o Estado pretende arrecadar R$ 44 milhões com a taxa, mas só estima gastos na ordem de R$ 10,3 milhões com a atividade. Diferente do imposto, a taxa de polícia, como é o caso, não pode apresentar desproporcionalidade entre sua arrecadação e os gastos do Poder Público com a atividade.

O instituto também menciona que o STF já declarou inconstitucional trechos da lei n. 11.991/2022, que trazia o mesmo assunto. Segundo o Ibram, o Estado de Mato Grosso se limitou a reeditar a mesma lei, reduzindo em 20% os índices fixados, mas ainda violando o princípio da proporcionalidade.

Fonte: Estadão Mato Grosso

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