RESTRIÇÕES À MINERAÇÃO NA ÁREA DE FRONTEIRA DEVEM SER
FLEXIBILIZADAS
Passada a definição do pleito eleitoral presidencial, pela qual o mercado tanto esperou, a
composição da nova equipe de governo do novo presidente eleito Jair Bolsonaro começa a se desenhar.
De um lado, o governo contará com membros de pensamento econômico liberal, entre eles o
futuro ministro Paulo Guedes, que cumulará no Ministério da Economia as atuais pastas da Fazenda,
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Indústria Comércio Exterior e Serviços.
Do outro lado, o histórico do atual presidente eleito, a escolha do vice-presidente, bem como a
indicação de determinados cargos já sinalizam uma presença marcante de membros da chamada “ala
militar”, cujo pensamento tende a se alinhar com uma visão mais nacionalista e estatizante do Estado.
Essas diferentes visões de mundo, muitas vezes diametralmente opostas, encontram-se
destinadas a se enfrentar em diversas arenas. A questão da mineração por estrangeiros em área de
fronteira provavelmente será uma delas.
Nascida de preocupações relacionadas à soberania e segurança nacional e promulgada durante
o regime militar, a Lei 6.634/79 submeteu a outorga de títulos minerários localizados em faixa de fronteira
(assim definida uma área interna de 150km da linha fronteiriça) à aprovação prévia do Conselho de Defesa
Nacional (CDN), órgão consultivo do Presidente da República (exceto para os minerais de emprego
imediato na construção civil).
A aprovação do CDN, órgão de estrutura modesta, para cada projeto individualmente, por si só
já representa um entrave para o desenvolvimento de projetos minerários importantes em tais áreas,
principalmente quando se observa que aproximadamente 27% do território nacional se encontra na faixa
de fronteira, tal como atualmente definida. Note-se que diversos estados da federação têm hoje mais de
50% da sua área total dentro da faixa de fronteira.
Se a atual estrutura da Agência Nacional de Mineração/Ministério de Minas e Energia já resulta
em longos períodos para que sejam concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra (média de
maturação de 15 anos para início da operação), a necessidade de assentimento pelo CDN pode duplicar tal
tempo.
Ademais, a Lei 6.634/79 proíbe, em absoluto, que as atividades de mineração em faixa de
fronteira sejam desenvolvidas por empresas de maioria de capital estrangeiro, não administradas por
brasileiros e que não tenham mais de dois terços dos trabalhadores brasileiros.
Promulgada a Constituição Federal de 1988 e revogado o seu artigo 171 por meio de Emenda
Constitucional 6/95, imaginou-se que o tratamento diferenciado a empresas brasileiras em razão da
origem do seu capital não mais encontraria abrigo constitucional. Entretanto, esse acabou não sendo o
entendimento da Advocacia Geral da União.
Faz-se necessário um olhar crítico sobre as razões, efeitos e conveniência da manutenção da
restrição ao investimento estrangeiro em faixa de fronteira. A visão de que a faixa de fronteira estaria mais
ou menos “segura” em razão da nacionalidade do capital investido se mostra um tanto quanto anacrônica
diante de uma economia cada vez mais globalizada e dos princípios básicos que regem qualquer capital,
seja ele nacional ou estrangeiro.
Além disso, há que serem sopesados fatores relevantes como rigidez locacional, caraterística
intrínseca à mineração, o fato de que os recursos minerais são exauríveis e não-renováveis e a realidade
em que vivem os estados localizados em faixa de fronteira que poderiam se beneficiar da atividade de
mineração, como incentivo ao desenvolvimento socioeconômico dessas regiões.
A faixa de fronteira brasileira tem um potencial enorme para a exploração mineral, que
infelizmente se encontra represado. São investimentos que poderiam gerar emprego e renda substancial
para municípios, estados e União.
Não se pretende aqui defender que não há impactos negativos advindos da mineração e que a
área de fronteira não é de certa forma, imprescindível para segurança nacional. Mas não se pode deixar de
questionar de até que ponto a aprovação do CDN na forma requerida, bem como a proibição ao capital
estrangeiro, considerando o cenário econômico atual representam, na verdade, entraves ao
desenvolvimento do setor nessas áreas.
Nos termos do artigo 176 da Constituição Federal a mineração deve ser executada por
brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país.
Observa-se que, do ponto de vista constitucional, não há qualquer restrição à maioria do capital
estrangeiro.
Empresas constituídas no Brasil, bem como seus bens e ativos, tenham ou não capital
estrangeiro, encontram-se sujeitas às regulações e jurisdição brasileira, já tendo o Estado as ferramentas
necessárias para fiscalizar a sua atuação e, quando necessário, garantir a segurança nacional.
A demanda do setor para que tais regras sejam flexibilizadas não é de hoje. Atualmente, ainda
tramita o Projeto de Lei do Senado 398/2014, que objetiva facilitar a operação de mineração em faixa de
fronteira, eliminando também a vedação absoluta ao investimento estrangeiro.
Passados quase 40 anos da Lei 6.634/79, é preciso ponderar se a restrição absoluta a tais
investimentos é realmente necessária para garantir a segurança e soberania nacional, ou se apenas cria
uma reserva artificial de mercado, que vai contra o pensamento econômico liberal que, em tese, deveria
nortear a atuação do próximo governo. Ao menos em parte.
Fonte: Consultor Jurídico/ADIMB
Autores: Thiago Rodrigues Maia e Izabella Reis
Data: 09/12/2018